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ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA:
XV – Comissão da Infância e Adolescência: a) matérias relativas à criança e ao adolescente; b) matérias referentes aos direitos e garantias previstos na Constituição e na legislação ordinária à criança e ao adolescente; c) matérias atinentes aos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente; d) políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente.
Além destas, também existem as estampadas na Seção II, dos arts. 41 a 42 da RESOLUÇÃO Nº 389, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996. (D.O12.12.96)Atualizada com as alterações da Resolução nº 550, de 19.04.2007.
SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES EM GERAL Art. 41. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência (art. 55, § 2º, CE), cabe: I - realizar audiências públicas com entidades organizadas da sociedade civil, na forma deste Regimento; II - realizar audiências públicas em região do Estado, para subsidiar o processo legislativo; III - convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, nos termos do art. 57, da Constituição do Estado; IV - convocar dirigentes de órgãos públicos estaduais, civis e militares, de autarquia, de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, dentre outras autoridades, para prestar informações ou apresentar esclarecimentos sobre assuntos inerentes às atribuições da Comissão requerente; V - receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de concessionário de serviço público; VI - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; VII - apreciar e acompanhar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VIII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; IX - elaborar leis delegadas, na forma do art. 64, da Constituição do Estado e art. 206, inciso IV, alínea f, deste Regimento, admitindo o recurso, contra sua decisão, para o Plenário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por, no mínimo, 1/10 (um décimo) dos membros da Assembléia; X - solicitar o concurso de assessoramento especializado ou a colaboração de servidores habilitados, a fim de executar trabalho de natureza técnica ou científica, relacionado com as suas atribuições e competências.
Parágrafo único. Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivos acompanhamentos, bem como a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das atribuições próprias da Comissão de Fiscalização e Controle.
Art. 42. Cada Comissão poderá realizar audiência pública, com entidade da sociedade civil, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro da Assembléia ou a pedido da entidade interessada.