ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE:
XIII - Fiscalização e Controle:
1) exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo para esse fim:
a) avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo, no plano estadual, no microrregional e no setorial de desenvolvimento, emitindo parecer conclusivo;
b) solicitar, por escrito, informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato, objeto de fiscalização;
c) avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, notadamente quando houver indício de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza, de que resulte prejuízo ao erário; d) providenciar a efetivação de perícias, bem como solicitar ao Tribunal de Contas do Estado que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Estado e demais entidades referidas na alínea anterior;
e) apreciar as contas das empresas, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, bem assim a aplicação de quaisquer recursos repassados, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Município;
f) promover a interação da Assembléia Legislativa com os órgãos do Poder Executivo, que pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessita, para o exercício de fiscalização e controle;
g) promover a interação da Assembléia Legislativa com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, que pela natureza de suas atividades, possam propiciar ou gerar dados, de que necessite para o exercício de fiscalização e controle;
h) propor, ao Plenário da Assembléia, as providências cabíveis, em relação aos resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências, realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
2) Verificada a existência de irregularidade e após ouvido o Plenário, será remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, a fim de que este promova a ação cabível, de natureza cível ou penal.
3) A fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, obedecerão às seguintes regras:
a) a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada, por qualquer Deputado, à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;
b) a proposta será relatada, previamente, quanto à oportunidade e conveniência da medida e ao alcance jurídico, administrativo, econômico e social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
c) aprovado o relatório prévio pela Comissão, o relator poderá solicitar os recursos e o assessoramento necessários ao bom desempenho dos trabalhos da Comissão, incumbindo à Mesa, o atendimento preferencial das providências requeridas. Rejeitada a matéria, será arquivada;
d) o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto a eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, obedecerá, no que concerne à tramitação, as normas do item seguinte.
4) Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado em avulso, ouvido o Plenário e encaminhado:
a) à Mesa, para as providências de alçada desta, ou ao Plenário, oferecendo, conforme o caso projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou indicação; b) ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal, por infrações apuradas, e adote outras medidas, decorrentes de suas funções institucionais;
c) ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativa, decorrentes do Art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis;
d) à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, a qual incumbirá o atendimento do prescrito na alínea anterior.
e) Ocorrendo a hipótese de exercício concorrente de competência fiscalizadora, por duas ou mais Comissões, sobre os mesmos fatos, os trabalhos poderão se desdobrar em reuniões conjuntas, a requerimento do Presidente de um dos órgãos ou da maioria de seus membros.