Fiscalização e Controle


 

 

 





 

 

   

Presidente:

 

Vice-Presidente: 


Secretário(a);
Ronney Chaves Pessoa

E-mail
cfc@al.ce.gov.br

Telefone:
(85) 3277-2763

 

Comissão

(R.I - Art. 54, inciso XIII)

ATIVIDADES
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ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE:

XIII - Fiscalização e Controle:

1) exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo para esse fim:

a) avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo, no plano estadual, no microrregional e no setorial de desenvolvimento, emitindo parecer conclusivo;

b) solicitar, por escrito, informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato, objeto de fiscalização;

c) avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, notadamente quando houver indício de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza, de que resulte prejuízo ao erário;
d) providenciar a efetivação de perícias, bem como solicitar ao Tribunal de Contas do Estado que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Estado e demais entidades referidas na alínea anterior;

e) apreciar as contas das empresas, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, bem assim a aplicação de quaisquer recursos repassados, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Município;

f) promover a interação da Assembléia Legislativa com os órgãos do Poder Executivo, que pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessita, para o exercício de fiscalização e controle;

g) promover a interação da Assembléia Legislativa com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, que pela natureza de suas atividades, possam propiciar ou gerar dados, de que necessite para o exercício de fiscalização e controle;

h) propor, ao Plenário da Assembléia, as providências cabíveis, em relação aos resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências, realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

2) Verificada a existência de irregularidade e após ouvido o Plenário, será remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, a fim de que este promova a ação cabível, de natureza cível ou penal.

3) A fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, obedecerão às seguintes regras:

a) a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada, por qualquer Deputado, à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;

b) a proposta será relatada, previamente, quanto à oportunidade e conveniência da medida e ao alcance jurídico, administrativo, econômico e social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;

c) aprovado o relatório prévio pela Comissão, o relator poderá solicitar os recursos e o assessoramento necessários ao bom desempenho dos trabalhos da Comissão, incumbindo à Mesa, o atendimento preferencial das providências requeridas. Rejeitada a matéria, será arquivada;

d) o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto a eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, obedecerá, no que concerne à tramitação, as normas do item seguinte.

4) Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado em avulso, ouvido o Plenário e encaminhado:

a) à Mesa, para as providências de alçada desta, ou ao Plenário, oferecendo, conforme o caso projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou indicação;
b) ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal, por infrações apuradas, e adote outras medidas, decorrentes de suas funções institucionais;

c) ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativa, decorrentes do Art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis;

d) à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, a qual incumbirá o atendimento do prescrito na alínea anterior.

e) Ocorrendo a hipótese de exercício concorrente de competência fiscalizadora, por duas ou mais Comissões, sobre os mesmos fatos, os trabalhos poderão se desdobrar em reuniões conjuntas, a requerimento do Presidente de um dos órgãos ou da maioria de seus membros.

DADOS EXTRAIDO DO REGIMENTO INTERNO.

Composição

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Reuniões Ordinárias

Terça-feira às 15h15. Local: Complexo de Comissões Técnicas Permanentes.