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Constituição: o que é, como se organiza e qual o seu papel na sociedade

Por Ricardo Garcia
10/08/2026 08:00 | Atualizado há 1 dia

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Constituição: o que é, como se organiza e qual o seu papel na sociedade - Arte: Célula de Publicidade e Marketing da Alece

Norma fundamental de um país ou de um estado, a Constituição define como o poder público é organizado, estabelecendo as competências de cada instituição – como o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Ao proteger os direitos e garantias fundamentais das pessoas, ela funciona como uma barreira contra os abusos de poder.

Nesta terceira matéria da série de reportagens “Entendendo o Legislativo”, a Célula da Agência de Notícias da Alece, do Sistema Alece de Comunicação, explica como uma constituição norteia os direitos e deveres dos cidadãos, bem como as responsabilidades do Estado para organizar o País. Também é destaque a organização dos municípios, por meio da Lei Orgânica. 

Para o articulador da Diretoria Legislativa da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (Alece), o advogado Eduardo Ramos, a Constituição é como a “certidão de nascimento” e o “manual de funcionamento” de uma nação ou de um estado ao mesmo tempo, prevendo as regras básicas sobre as quais todas as demais leis serão construídas. “Em termos simples, é o pacto jurídico e político que organiza a vida coletiva. No Brasil, devido ao nosso modelo de federação, esse poder é partilhado em diferentes níveis”, explica.

Ele detalha que o Brasil é uma federação, ou seja, uma união de entes com certa autonomia - a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios -, cabendo à Constituição Federal “cuidar” das regras válidas para todo o País.

Cada estado, por sua vez, tem sua própria Constituição para organizar os seus assuntos internos – a sua Assembleia Legislativa, o seu governo e sua administração -, sempre respeitando os limites do normativo federal.

Um aspecto que precisa ser salientado, segundo o advogado, é que os municípios não possuem uma constituição. “Na organização do Estado brasileiro, eles não detêm a chamada ‘soberania’ ou ‘autonomia política originária’. As cidades organizam-se por meio de uma Lei Orgânica, que funciona na prática como uma ‘constituição local’, mas tecnicamente submetida rigidamente tanto à Constituição Federal quanto à do respectivo estado”, esclarece. 

Em resumo, ele pontua que a diferença é de hierarquia e grau de autonomia. “O nome ‘Constituição’ é reservado aos entes que possuem uma autonomia política mais ampla dentro do pacto federativo (União e estados), enquanto ‘Lei Orgânica’ designa a auto-organização municipal, que é duplamente limitada pelos níveis superiores”, endossa.

POR QUE A CONSTITUIÇÃO É CHAMADA DE LEI MAIOR?

Também chamada de Carta Magna, que significa “grande carta” em latim, representando a lei máxima e mais importante de um país, a Constituição recebe esse título pelo fato de que está no topo de todo o sistema jurídico, com nenhuma outra lei podendo contrariá-la. Ela ocupa o topo de uma pirâmide, em que os códigos, as leis ordinárias, os decretos e as portarias estão logo abaixo. 

Nesse sentido, se qualquer norma desrespeitar o que a Constituição determina, ela é considerada inconstitucional e perde a validade. Por isso, diz-se que é a “lei das leis” – todas as demais precisam obedecer aos seus limites e princípios.

Conforme ressalta Eduardo Ramos, essa posição superior decorre de sua função, pois ela dá validade ao próprio sistema jurídico. “É a Constituição Federal que autoriza a criação das constituições estaduais e delimita o poder das assembleias e câmaras municipais”, assinala. Ele complementa que, enquanto a Carta Federal é o limite máximo de todos, a Constituição Estadual é a ‘lei maior’ para o estado, garantindo que as regras regionais e municipais respeitem o pacto estabelecido pelo povo.

COMO SE DÁ O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE UMA CONSTITUIÇÃO?

Uma nova constituição, seja ela federal ou estadual, costuma ser elaborada em momentos de grande transformação política ou institucional, como a independência de um país, a mudança de regime ou a redemocratização. Ela nasce do chamado Poder Constituinte, que é a autoridade máxima do povo para criar suas regras fundamentais.

Segundo o articulador Eduardo Ramos, esse processo ocorre em duas frentes principais no Brasil. “No âmbito do Poder Constituinte Nacional, elege-se a Assembleia Nacional Constituinte para escrever a regra máxima do País. Foi assim que aconteceu com a Constituição atual, em 1987, em que deputados e senadores reuniram-se para escrever, ao longo de cerca de 20 meses, o documento promulgado em 5 de outubro de 1988”, explica.

Promulgação da Constituição de 1988, na Câmara dos Deputados - Foto: Agência Brasil/Arquivo

Já na esfera dos estados, ele destaca que, logo após a criação de uma nova regra federal, os estados exercem seu poder para organizar suas próprias cartas. “É o chamado Poder Constituinte Estadual. No Ceará, a atual Constituição Estadual foi elaborada pela Assembleia Estadual e promulgada em 5 de outubro de 1989, adaptando o estado à nova ordem democrática do País”, informa.

O advogado complementa que a forma como o texto é construído define a sua natureza, explicando que uma constituição promulgada nasce de forma democrática, através de representantes eleitos e debates com a sociedade, como as atuais cartas Federal (1988) e do Ceará (1989), enquanto a constituição outorgada é imposta de forma autoritária por governantes, sem participação popular efetiva.

“Depois de pronta, a Constituição pode ser alterada por meio das chamadas emendas constitucionais. No entanto, para garantir a estabilidade das regras, esse processo é muito mais rigoroso do que o das leis comuns. No plano federal, por exemplo, uma emenda exige votação em dois turnos e aprovação por três quintos do Congresso Nacional”, comenta.

O QUE NÃO PODE SER ALTERADO EM UMA CONSTITUIÇÃO?

A Constituição conta com trechos protegidos, que são chamados de cláusulas pétreas (“pétrea” vem de pedra, algo que não muda). Segundo o artigo 60 do texto constitucional de 1988, não podem ser abolidos, nem mesmo por emenda: a forma federativa do Estado (ligação entre União, estados e municípios); o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e os direitos e garantias individuais (como a liberdade e a igualdade).

Na avaliação de Eduardo Ramos, essas cláusulas protegem o núcleo da democracia contra retrocessos, mesmo diante de maiorias no Congresso. “Também não se pode aprovar emenda durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. O objetivo é evitar que mudanças constitucionais sejam feitas em momentos de grave instabilidade institucional”, reforça, pontuando que esse sistema de proteção também se aplica ao Ceará.

“A Constituição Estadual deve respeitar rigorosamente essas cláusulas federais. Assim, as regras que organizam o governo cearense e os direitos dos cidadãos no Estado possuem essa mesma camada de proteção, garantindo que o pacto democrático seja preservado em todos os níveis da Federação”, aponta o advogado.

HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

Ao longo da história, o Brasil já teve sete constituições, refletindo as mudanças políticas do País.

A primeira data de 1824, a única do Período Imperial, outorgada por Dom Pedro I, que instituía o Poder Moderador, exercido pelo imperador. A segunda, de 1891, foi a primeira Constituição da República, criando o modelo federalista (estados autônomos), o presidencialismo e a separação entre Estado e Igreja.

A terceira Constituição, promulgada em 1934, na Era Vargas, trouxe avanços como o voto secreto, o voto feminino e as leis trabalhistas. Em 1937, o governo Getúlio Vargas outorgou uma nova Constituição para instituir a ditadura do Estado Novo, concentrando poderes no Executivo e restringindo a vida democrática.

Em 1946, uma nova Constituição marcou o retorno da democracia após a Segunda Guerra Mundial e a queda de Getúlio Vargas, restaurando os direitos políticos e liberdades públicas no Brasil. 

A penúltima Constituição nacional foi elaborada em 1967, durante o regime militar, fortalecendo a centralização do poder no Executivo. Posteriormente, foi amplamente modificada pela Emenda Constitucional n.º 1, de 1969, que substituiu a lógica de funcionamento do Estado definida em 1967 por um modelo muito mais centralizador e autoritário, razão pela qual parte da doutrina considera a emenda, na prática, como uma nova Constituição.

Por fim, em 1988, foi promulgada, a atual “Constituição Cidadã”, focada nos direitos humanos e na democracia, reestabelecendo plenamente o regime democrático, ampliando direitos fundamentais e sociais e fortalecendo os mecanismos de controle do poder público.

HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES CEARENSES

No Ceará, assim como nos demais estados, as constituições próprias passaram a ser elaboradas a partir da República, quando os entes estaduais ganharam autonomia para se organizar. A primeira Constituição estadual cearense foi promulgada em 1891, acompanhando a lógica federativa recém-inaugurada. 

Ao longo do século XX, o Estado editou novos textos em harmonia com as sucessivas constituições federais (como em 1935 e 1947). A Constituição Estadual atualmente em vigor foi promulgada em 5 de outubro de 1989, adaptando o Ceará à nova ordem trazida pela Carta Federal de 1988.

Plenário da Constituinte Estadual de 1989, promulgada em 5 de outubro daquele ano - Foto: Acervo Fotografia/Alece

Ao todo, o Ceará teve nove constituições estaduais, acompanhando as mudanças institucionais do País. A primeira, de 1891, elaborada logo após a Proclamação da República, teve uma vigência efêmera de pouco mais de um ano. Já a segunda, promulgada em 12 de julho de 1892, foi um marco importante por consolidar o sistema unicameral no Estado, criando a Assembleia Legislativa e extinguindo o antigo Senado estadual.

Em 1921, foi produzida, durante a Primeira República, a terceira Constituição, citada nas fontes históricas como um documento que dispensava reduzida atenção a temas como a educação. Ainda na Primeira República, em 1925, foi promulgada uma nova Constituição, que manteve em grande parte as diretrizes da anterior, apresentando poucas novidades legislativas na época.

A Constituição seguinte foi elaborada em 1935, em harmonia com a Constituição Federal de 1934, durante um período de intenso debate político e redemocratização parcial sob a Era Vargas. No contexto final do Estado Novo, em 1945, foi concebida uma nova Constituição, incorporando orientações da ditadura de Vargas, mesmo quando o País já iniciava movimentos de abertura.

Em 1947, um novo texto constitucional foi instituído, refletindo o clima de redemocratização do pós-Segunda Guerra Mundial, inspirando-se na Constituição Federal de 1946. A penúltima Constituição cearense foi promulgada em 1967, sob a ordem do regime militar vigente, seguindo a centralização de poder característica da época.

Exemplares históricos das Constituições do Estado do Ceará, incluindo documentos datados de 1921, 1935, 1947 e 1989 - Foto: Acervo Fotografia/Alece

Já em 1989, mais precisamente no dia 5 de outubro, foi promulgada a Constituição atualmente em vigor, adaptando o Estado aos princípios da Constituição Cidadã de 1988, sendo a mais extensa e detalhada da história cearense.

Edição: Lusiana Freire

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